Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 38449-98.2026.8.16.0000 Comarca: 4ª Vara Cível de Ponta Grossa Agravante: Leandro Fabrício Luiz & Cia Ltda. Agravado: Banco Paccar S.A. Relator: Des. Luiz Taro Oyama DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA. PRAZO VENCIDO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão1 proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Ponta Grossa2 que, em sede de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária3 em que é agravante LEANDRO FABRÍCIO LUIZ & CIA. LTDA. e agravado BANCO PACCAR S.A., deferiu o pedido liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. O agravante requereu a sustação dos efeitos da decisão agravada, o reconhecimento da nulidade ou ineficácia do cumprimento da liminar e a justiça gratuita. Pelo Plantão Judiciário foi indeferido o pedido de efeito suspensivo no agravo de instrumento4. A parte agravante5 requereu a reconsideração do pedido de efeito suspensivo. O pedido de reconsideração6 foi indeferido, diante da ausência, em cognição sumária, da verossimilhança das alegações. O agravante foi intimado para comprovar a hipossuficiência financeira7, sendo que deixou o prazo transcorrer in albis8. 2 FUNDAMENTAÇÃO A questão a ser analisada se restringe à deserção. DA DESERÇÃO DO RECURSO Diante da ausência de pressupostos de admissibilidade, incumbe ao Relator não conhecer, monocraticamente, de recurso inadmissível, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil e artigo 182, inciso XIX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná9. Pois bem. O artigo 1.007, caput e § 4º, do Código de Processo Civil dispõe que, quando da interposição do recurso, a parte deverá comprovar o preparo, sob pena deserção: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação 3 pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Neste sentido, considerando que a recorrente tem o ônus de pagamento/recolhimento do preparo/custas, verifica-se que a deserção consiste na sanção imposta à parte que não o faz em tempo hábil, acarretando o não conhecimento do recurso. Sobre o assunto, é o entendimento de Flávio Cheim Jorge: “A sanção para a falta de preparo, portanto, é a deserção, que leva a um juízo negativo de admissibilidade. Julgar deserto o recurso equivale a dizer que ele se tornou inadmissível por não ter sido 4 preparo a tempo. Como requisito de admissibilidade, a ausência do preparo pode ser conhecida de ofício pelo juiz”.10 No caso em apreço, a parte foi intimada11 para comprovar a sua hipossuficiência financeira, porém deixou o prazo transcorrer in albis. A propósito: DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE PREPARO. DESERÇÃO CONFIGURADA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.12 Portanto, tendo em vista a ausência do pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, qual seja, o recolhimento do preparo em tempo hábil, conclui-se pelo não conhecimento deste Agravo de Instrumento, diante da deserção. 5 DISPOSITIVO Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, diante da deserção, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e artigo 182, inciso XIX, do Regimento Interno deste Tribunal. Comunique-se o Juízo da causa. Autorizo o Sr. Chefe de Seção a subscrever os expedientes necessários. Intimem-se e, oportunamente, arquivem-se. Curitiba, data da assinatura digital. 6 1 Decisão (mov. 14.1). 2 Juíza Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski. 3 Autos nº 2218-15.2026.8.16.0019. 4 Decisão (mov. 4.1). Rel. Des. Victor Martim Batschke. 5 Razões de agravo (mov. 17.1). 6 Não concedida a medida liminar (mov. 20.1). 7 Despacho (mov. 27.1). 8 Decorrido o prazo (mov. 30). 9 CPC: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.” RITJPR: “Art. 182. Compete ao Relator: (...) XIX – não conhecer, monocraticamente, de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, depois de concedido o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para sanar o vício ou complementar a documentação exigível.” 10 Teoria Geral dos Recursos Cíveis. 4. Ed. São Paulo: RT, 2009, p. 189. 11 Despacho (mov. 27.1). 12 TJPR - 18ª Câmara Cível - 0100210-67.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 18.11.2025. 7
|